CAPÍTULO I
Normas Gerais
Artigo Primeiro - Constituição e Denominação
A AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE TÁBUA E OLIVEIRA DO HOSPITAL, adiante designada por Agência, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, pelos Municípios de Oliveira do Hospital e Tábua e pela Associação Comercial e Industrial de Coimbra (ACIC), regendo-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.
Artigo Segundo - Sede
1. A sede social situa-se nos Paços do Município de Tábua, Praça da República, na vila de Tábua, podendo ter delegações dentro do seu território de atuação.
2. A sede poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do território de intervenção da Agência, mediante proposta da Direção e ratificação da Assembleia Geral.
Artigo Terceiro - Objeto
1. A Agência tem como objeto social a promoção e modernização do tecido empresarial dos Municípios de Oliveira do Hospital e Tábua, visando a sua requalificação e o desenvolvimento de uma gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum.
2. Para a prossecução do seu objeto social a Agência propõe-se realizar, entre outras, as seguintes atividades:
a) realizar e gerir um plano de marketing e comunicação;
b) promover e publicitar o conjunto comercial;
c) definir os horários dos estabelecimentos;
d) promover a uniformização da época de campanhas comerciais;
e) garantir a animação das áreas de intervenção;
f) fazer estudos de mercado e estudar os hábitos de compra;
g) editar um boletim informativo;
h) instalar postos de informação aos consumidores;
i) promoção de atividades turísticas: promoção, divulgação e gestão integrada de unidades de alojamento, mediante protocolos de colaboração;
j) realizar ações de promoção turística dos concelhos de Tábua e de Oliveira do Hospital, em parceria com os respetivos Municípios e entidades relevantes ligadas ao setor.
3. Ao nível dos associados a Agência promoverá os seguintes serviços de assessoria:
a) colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;
b) aconselhar e promover a ocupação dos espaços desocupados;
c) orientar os associados sobre obras / alterações nos seus imóveis / estabelecimentos;
d) negociar contratos com instituições financeiras.
4. No âmbito das suas atividades a Agência poderá articular a sua atividade com instituições da mesma natureza, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.
5. A Agência procurará, sempre que julgue oportuno, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições que entender por convenientes à prossecução do objeto social.
6. A Agência, por decisão da Direção, pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, associadas ou não da Agência, para a implementação, desenvolvimento e gestão de projetos e programas que valorizem o seu objeto social.
Artigo Quarto - Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade da Agência constarão de regulamentos internos, elaborados pela Direção e aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo Quinto - Associados
1. Podem ser associados da Agência as pessoas singulares e coletivas que, interessadas nos seus objetivos e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem simultaneamente a sua expressa adesão aos presentes Estatutos.
2. São associados fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura de constituição da Agência.
3. Os associados não abrangidos pelo definido no número anterior, designam-se por associados não fundadores e podem aderir à Agência nos termos do número um do presente artigo, nomeadamente as empresas do comércio, indústria e serviços, dos concelhos de Tábua e de Oliveira do Hospital, que integrem o Conselho Consultivo.
Artigo Sexto - Inscrição
Qualquer candidato a associado não fundador deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) subscrever um pedido em que se propõe aderir à Agência e pagar uma jóia no valor a determinar em Assembleia Geral;
b) apresentar um pedido em que indique os elementos de identificação pessoal, as funções que desempenha e o lugar onde as exerce;
Artigo Sétimo - Nulidade da inscrição
1. Será nula a inscrição que viole a lei ou os Estatutos da Agência.
2. A nulidade da inscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das comparticipações pagas.
Artigo Oitavo - Saída dos associados
1. A saída dos associados far-se-á mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia e assinada por quem esteja habilitado para o ato.
2. A saída tem efeitos imediatos, após a receção do pedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Artigo Nono - Efeitos da saída dos associados
A expulsão ou saída dos associados da Agência determina a perda dos benefícios correspondentes às comparticipações pagas e não dá direito a qualquer reembolso, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Agência.
Artigo Décimo - Direitos dos associados
1. Os associados têm os seguintes direitos:
a) comparecer nas reuniões da Assembleia Geral e aí propor e discutir as iniciativas, os atos e os factos que contribuem para o bom funcionamento da Agência;
b) votar e serem eleitos para os corpos sociais com exceção da Direção;
c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do número um do artigo vigésimo quinto dos Estatutos;
d) propor novos associados;
e) examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias.
2. Aos membros do Conselho Consultivo, não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo Décimo Primeiro - Deveres dos associados
Os associados têm os seguintes deveres:
a) pagar pontualmente a comparticipação;
b) cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
c) exercer os cargos para que forem eleitos;
d) assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária.
Artigo Décimo Segundo - Suspensão
Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de notificados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de comparticipações em atraso.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo Décimo Terceiro - Proveitos e Fundo Associativo
1. Constituem receitas da Agência as comparticipações dos associados, os subsídios e os honorários por serviços prestados em benefício dos associados e terceiros.
2. O Fundo Associativo é constituído pelas contribuições iniciais e pelas joias, a pagar pelos associados, no ato da sua inscrição ou em conformidade com o que estiver estatuído no regulamento interno, bem como doações e legados.
Artigo Décimo Quarto - Comparticipações
O montante da comparticipação será definido em regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo Décimo Quinto - Órgãos sociais
São órgãos sociais da Agência a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
Artigo Décimo Sexto - Mandato
1. A duração do mandato dos órgãos sociais, é de 4 anos, coincidente com o período do mandato autárquico.
2. Os membros eleitos para os órgãos sociais da Agência exercerão o mandato a título gratuito.
3. Quando no decurso de um mandato se verifique a vacatura de algum cargo, deverá este ser preenchido pelos suplentes.
Artigo Décimo Sétimo - Eleições parciais
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de dois meses.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo Décimo Oitavo - Convocação, deliberação e votação
1. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos presidentes.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo Décimo Nono - Composição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados regularmente inscritos na Agência e com as comparticipações em dia.
2. O Conselho Consultivo não tem assento na Assembleia Geral, exceto se para tal for convidado a participar.
Artigo Vigésimo - Representação dos associados
1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração que deverá ser entregue ao Presidente da Mesa antes começar a sessão.
2. Cada associado não poderá ter mais de uma procuração.
Artigo Vigésimo Primeiro - Competência em matéria institucional
Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de atuação da Agência e nomeadamente:
a) eleger e destituir, por votação, os titulares dos órgãos associativos com exceção da Direção;
b) deliberar sobre a reforma ou alteração de Estatutos e regulamentos de benefícios;
c) deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Agência;
d) deliberar sobre a extinção e a criação de outras extensões da Agência;
e) autorizar a demanda judicial de titulares dos órgãos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
f) deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
g) aprovar regulamentos internos;
h) deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.
Artigo Vigésimo Segundo - Competência em matéria de gestão
Em matéria de gestão compete à Assembleia Geral:
a) apreciar e votar anualmente o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
b) deliberar sobre a contratação de empréstimos;
Artigo Vigésimo Terceiro - Reuniões
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Artigo Vigésimo Quarto - Reuniões ordinárias
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior e até trinta de Novembro para discussão e votação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte.
Artigo Vigésimo Quinto - Reuniões extraordinárias
1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do Presidente da Mesa, ou a requerimento devidamente fundamentado e subscrito, pelo menos, por dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido.
3. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, que seja convocada a requerimento dos associados, só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4. Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, pelo prazo de dois anos, sendo obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
Artigo Vigésimo Sexto - Convocatória
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado.
3. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo Vigésimo Sétimo - Funcionamento
1. A Assembleia Geral reúne à hora indicada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária convocada para a extinção da Agência, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem.
Artigo Vigésimo Oitavo - Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, cabendo um voto por cada cinquenta euros de contribuições para o Fundo Associativo.
2. Sem prejuízo das maiorias qualificadas impostas por lei e pelos presentes Estatutos todas as deliberações da Assembleia Geral são necessariamente tomadas com o voto favorável de metade dos associados. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
Artigo Vigésimo Nono - Atas
São sempre lavradas atas das reuniões da Assembleia Geral, as quais são obrigatoriamente assinadas pelos titulares da respetiva mesa.
Secção III
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo Trigésimo - Composição
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2. Na falta de qualquer dos membros da mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo Trigésimo Primeiro - Competência
1. Compete ao presidente da mesa:
a) convocar a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) rubricar os livros e atas e assinar os respetivos termos de abertura e encerramento;
c) dar posse aos titulares dos órgãos associativos;
d) verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
e) aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos Estatutos ou na lei, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
f) exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
2. Compete especialmente aos secretários:
a) lavrar as atas;
b) preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
Secção IV
Da Direção
Artigo Trigésimo Segundo - Composição e Funcionamento
1. A Direção é um órgão colegial composto pelos três membros que constituem inicialmente esta Agência – Municípios de Oliveira do Hospital e Tábua e Associação Comercial e Industrial de Coimbra (ACIC).
2. No caso da ACIC não indicar qualquer membro, cabe aos dois municípios decidir pela indicação do mesmo.
3. A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, por determinação do Presidente ou mediante convocatória de, pelo menos, dois diretores.
4. A Agência vincula-se com a assinatura de dois membros da Direção.
Artigo Trigésimo Terceiro - Competências da Direção
Compete à Direção administrar e representar a Agência, incumbindo-lhe:
a) admitir os associados;
b) elaborar anualmente o relatório e contas;
c) elaborar o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte;
d) gerir os recursos humanos ao serviço da Agência;
e) nomear mandatários e procuradores;
f) representar a Agência em juízo e fora dele;
g) zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.
Artigo Trigésimo Quarto - Competência específica do presidente
Compete ao presidente da Direção:
a) determinar os dias das reuniões extraordinárias;
b) dirigir a discussão dos assuntos a tratar nas sessões.
Secção V
Do Conselho Fiscal
Artigo Trigésimo quinto - Composição, nomeação e funcionamento
1 .O Conselho Fiscal é um órgão colegial composto por três membros.
2. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Artigo Trigésimo Sexto - Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal, colegialmente:
a) examinar a escrituração e os documentos;
b) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação.
2. Compete ao Conselho Fiscal, colegial ou individualmente:
a) verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos;
b) assistir às reuniões da Direção, sempre que solicitado por esta.
Secção VI
Do Conselho Consultivo
Artigo Trigésimo Sétimo - Composição, nomeação e funcionamento
1. O Conselho Consultivo é um órgão de auscultação da Agência, que é composto por todas as empresas, com prevalência das ligadas aos setores do comércio e serviços dos concelhos de Oliveira do Hospital e de Tábua, que manifestem interesse a ele pertencer.
2. O Conselho Consultivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois vogais.
3. O Presidente do Conselho Consultivo é proposto pela Direção da Agência e aprovado em Assembleia Geral, sendo os restantes quatro membros escolhidos pelo conjunto de entidades que integram o Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de 2/3 dos seus elementos, ou a pedido da Direção ou da Assembleia Geral da Agência.
5. Os membros do Conselho Consultivo poderão estar sujeitos ao pagamento de uma quota anual, por decisão da Assembleia Geral, após proposta da Direção.
Artigo Trigésimo Oitavo - Competências
1. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Sempre que solicitado pela Direção ou pela Assembleia Geral, apresentar sugestões e recomendações, não vinculativas, quanto ao melhor cumprimento dos fins da Agência;
b) Sempre que solicitado pela Direção ou pela Assembleia Geral, emitir pareceres, não vinculativos, sobre as atividades e projetos da Agência;
c) Propor à Direção programas, projetos e iniciativas.
CAPÍTULO V
Da Extinção
Artigo Trigésimo Oitavo - Da extinção da Agência
A Agência extingue-se:
a) por deliberação da Assembleia Geral;
b) por abandono de 2/3 dos associados, exceto membros do Conselho Consultivo;
c) por decisão judicial de insolvência.
Artigo Trigésimo Nono - Das formas de extinção e seus efeitos
A extinção da Agência, designadamente quanto às formas e seus efeitos, liquidação do património social e poderes da respetiva comissão liquidatária e partilha de bens, regular-se-á de conformidade com o disposto no Código Civil.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo Quadragésimo - Alteração dos Estatutos
1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, reunida para esse fim.
2. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem voto favorável não inferior a três quartos do número de associados.
Artigo Quadragésimo Primeiro - Foro competente
Para todas as questões emergentes dos presentes Estatutos, entre associados, associações e terceiros, é competente o foro da comarca da sede.



